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UM DIA DE DIVERSÃO

DECRETO-LEI Nº 2.848 - DE 07 DE DEZEMBRO DE 1940 - DOU DE 31/12/1940 - CÓDIGO PENAL Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Exploração de prestígio
Dispõe sobre a proibição do uso de telefone celular nas escolas estaduais do Estado de São Paulo.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Fica proibido o uso de telefone celular nas escolas estaduais do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90(noventa) dias contados da data de sua
publicação.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 23/3/2007